Voo Cancelado
De acordo com a ANAC as companhias aéreas são responsáveis pelo fornecimento de local e alimentação adequados nas hipóteses de atraso e cancelamento de voos, sendo dever da companhia aérea prestar toda assistência e informação aos passageiros nos casos de atrasos de mais de 04 (quatro) horas e cancelamentos de voos, é o que prevê o parágrafo único do art. 231 do Código Brasileiro de Aviação.
Acaso você tenha chegado ao seu destino final com 4h de atraso ou mais, ou seu voo tenha sido cancelado e a companhia aérea não tenha prestado a assistência devida como alimentação, hospedagem e transporte e nem ao menos tenha o informado com 72h de antecedência, você tem direito a uma indenização por danos morais.
O que você precisa nesse momento para comprovar e garantir o recebimento de sua indenização devida pelos danos morais sofridos são as provas. são eles:
- Comprovante de compra da passagem;
- Cartão de embarque do voo;
- E-mails enviados pela companhia;
- Comunicações que tenha tido com a companhia,
- Comprovante de gastos extras que tenha tido.
Não aceite os abusos que as companhias aéreas em muitos casos impõe aos passageiros. Você merece ser bem tratado!
Tive um voo cancelado, quais meus direitos?
O Código de Defesa do Consumidor preza pelo dever de informação ao consumidor que muitas vezes não é respeitado pelas empresas. Nesse mesmo sentido a ANAC se preocupou com o consumidor estabelecendo um prazo para que as companhias aéreas informem ao passageiro qualquer mudança ou alteração em seu voo.
O prazo que a companhia aérea dispõe para informar ao passageiro sobre alterações no horário ou itinerário é de 72 hora da data de seu voo. Não havendo tal informação nesse prazo, a empresa aérea deverá ofertar ao passageiro as seguintes alternativas: reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.
No entanto, ainda que tenha sido o passageiro informado dentro do prazo, as mesmas alternativas deverão ser disponibilizadas para ele.
Além dessas alternativas, serão oferecidas também para escolha pelos passageiros quando:
- Nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada;
- Nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada.
Agora, se o passageiro somente ficar sabendo da alteração na data ou do horário do voo, já estando no aeroporto para o embarque, as alternativas também serão o reembolso integral (no prazo de 12 meses), a reacomodação em outro voo disponível, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte, e ainda deve a empresa aérea oferecer assistência material.
A assistência material, aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser oferecida de forma gratuita pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, vejamos:
- A partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
- A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
- A partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto;
O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
Não sendo respeitadas as obrigações demonstradas acima, a companhia aérea incorre em danos morais e deverá ressarcir o passageiro pelos abalos e transtornos que o causou.
Meu Voo foi cancelado por que?
Como dito acima, o passageiro/consumidor tem sempre direito de ser informado sobre assuntos que lhe dizem respeito, portanto tem direito de saber qual o motivo levou seu voo ser cancelado.
Para que você tenha conhecimento do seu direito, exija saber o que motivou o cancelamento do voo.