Cancelamento por No-Show

O no-show ou cancelamento automático é uma prática considerada abusiva. As companhias aéreas com frequência cancelam de forma unilateral e automática passagens de volta, tanto porque o passageiro não conseguiu comparecer para o embarque na viagem de ida (no-show)ou até mesmo imotivadamente pela própria companhia aérea.

Existem situações em que a Companhia aérea entende que o passageiro que não utilizou ou não conseguiu embarcar em seu voo não mais utilizará ou não precisará de sua viagem de retorno, daí as empresas tendem a cancelar o voo de volta automaticamente.

No entanto, dessa situação surge alguns problemas. Não há justificativa para que haja o cancelamento automático pelas companhias aéreas somente com o fato de não ter o passageiro conseguido embarcar no voo, tendo em vista que ainda assim o passageiro por meios próprios ou por qualquer outra ocasião consiga chegar ao seu local de destino e ainda assim precisar da passagem de retorno.

Acontece que, quando ocorre a situação em que o passageiro se ver com seu voo cancelado, surgem para ele direitos que devem ser respeitados. São eles:

  • Reembolso integral da passagem, com devolução do valor da tarifa de embarque.
  • Ou ainda, poderá ser reacomodado de forma gratuita em outro voo da mesma companhia aérea ou empresa diversa.

Acaso ainda realize a viagem por outros meios de transporte, existindo essa possibilidade, mesmo assim terá direito de ser assistido materialmente dependendo do tempo de espera.

Vejamos:

  • Se superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
  • Se superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
  • E se superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Portanto, ocorrendo o cancelamento da passagem de volta do passageiro pela companhia aérea, independentemente do motivo, tal situação configura prática ilegal e sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor caracteriza-se a venda casada, dando ao consumidor o direito de reivindicar uma compensação em dinheiro pelos danos sofridos.

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